sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Apuração preliminar - DECRETO Nº 56.153, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010


Volume 120 • Número 167 • São Paulo, quinta-feira, 2 de setembro de 2010
DECRETO Nº 56.153,
DE 1º DE SETEMBRO DE 2010

Regulamenta a Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre penalidades 
administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto
na Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010,
Decreta:
Artigo 1º - A apuração dos atos discriminatórios e
a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.187,
de 19 de julho de 2010, serão realizadas por uma
comissão especial, composta por 5 (cinco) membros,
designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania.
§ 1º - O procedimento sancionatório a que se refere
o “caput” deste artigo observará as regras contidas na
Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º - Identificada a prática de possível falta por
servidor público estadual, a comissão especial comunicará
o fato ao órgão em que o suspeito desempenhar
suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento,
propondo a instauração do procedimento
disciplinar cabível.
§ 3º - A comunicação de que trata o § 2º deste
artigo será dirigida à autoridade competente para
determinar a instauração do procedimento disciplinar,
observando-se, no que couber, o disposto nos artigos
260, 272 e 274 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº
942, de 6 de junho de 2003.
§ 4º - Na hipótese de configuração, em tese, de
infração penal, a comissão especial, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, contados de sua ciência, dará
notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as
cópias dos documentos pertinentes.
Artigo 2º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania fica autorizada a firmar convênios com Municípios,
com a Assembléia Legislativa e com Câmaras
Municipais, objetivando praticar todos os atos necessários
ao bom funcionamento do sistema de recebimento
e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios
definidos na Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010.
Parágrafo único - O Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania poderá expedir normas complementares
para o cumprimento deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da CidadaniaLuiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de setembro de 2010.

Apuração preliminar - Resolução Conjunta CC/SE/SSP/PGE Nº 1, de 5-3-2009


Dispõe sobre os procedimentos relativos à apuração e à aplicação de penalidades por infrações disciplinares praticadas por servidores da Secretaria da Educação
O Secretário-Chefe da Casa Civil, a Secretária da Educação, o Secretário da Segurança Pública e o Procurador Geral do Estado, resolvem:
Artigo 1º - Os atos internos, no âmbito dos órgãos das Secretarias da Casa Civil, da Educação, da Segurança Pública e da Procuradoria Geral do Estado, relativos à apuração preliminar e ao procedimento administrativo disciplinar de condutas que tenham por objeto o tráfico de drogas e a violência física, psicológica e sexual contra aluno da rede estadual escolar, imputadas a servidores da Secretaria da Educação, ficam disciplinados nos termos desta resolução conjunta.
Artigo 2º - Compete ao Diretor da Unidade Escolar, da Secretaria da Educação, que tomar conhecimento ou receber denúncia da prática de tráfico de drogas e de violência física, psicológica e sexual contra alunos de sua escola, imputadas a servidores sob sua subordinação, adotar as seguintes providências:
I - representar ao Dirigente Regional de Ensino para que seja:
a) realizada a apuração preliminar, de natureza investigativa, no prazo de até 30 dias do conhecimento dos fatos, quando a infração disciplinar não estiver suficientemente caracterizada ou a autoria não estiver definida;
b) determinada a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando a infração estiver suficientemente caracterizada e a autoria estiver definida;
II - requerer, por meio de ofício, ao Delegado Titular da região em que estiver instalada a unidade escolar a abertura de inquérito policial para apuração dos fatos, apresentando narrativa sucinta e os documentos de que dispuser.
Artigo 3º - Compete ao Dirigente Regional:
I - realizar a apuração preliminar, no prazo de 30 dias;
II - encaminhar ao Chefe de Gabinete, da Secretaria da Educação, relatório com as provas que caracterizam o fato e determinam a autoria, quando não necessária a apuração preliminar;
III - encaminhar diretamente ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e a definição do tempo necessário para o término da apuração preliminar, na hipótese de que não tenha sido concluída no prazo de 30 dias;
IV - opinar, concluída a apuração preliminar, fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo, enviando o expediente diretamente ao Chefe de Gabinete;
V - solicitar, fundamentadamente, ao Chefe de Gabinete a adoção das providências a que se referem os incs. do art. 266 da Lei 10.261-68, quando necessário.
Artigo 4º - Ao Chefe de Gabinete, da Secretaria da Educação, compete:
I - requerer fundamentadamente à Corregedoria Geral da Administração a realização de apuração preliminar ou seu acompanhamento, quando necessário;
II - receber as conclusões da apuração preliminar, adotando uma das seguintes providências:
a) determinar o arquivamento do procedimento respectivo se não estiver caracterizada a existência do fato, não houver provas suficientes da irregularidade ou se a autoria não estiver comprovada;
b) requerer à Corregedoria Geral da Administração a realização de nova apuração preliminar;
III - determinar a instauração de sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa resultar na aplicação das penas de repreensão, suspensão ou multa;
IV - propor ao Secretário da Educação a instauração de processo administrativo disciplinar, quando a falta, por sua natureza, possa resultar na aplicação das penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - decidir, por despacho motivado, quanto à adoção ou não das providências a que se referem os incs. do art. 266 da Lei 10.261-68, antes de encaminhar os autos respectivos ao órgão competente da Procuradoria Geral do Estado;
VI - requerer, por meio de ofício, ao Delegado Titular da região em que o fato tiver ocorrido, a abertura de inquérito policial para apurá-lo, apresentando narrativa sucinta e os documentos de que dispuser, quando não realizada a apuração preliminar.
Parágrafo único - Na hipótese de a apuração preliminar ter sido acompanhada pela Corregedoria Geral da Administração, conforme previsto no inc. I deste artigo o Presidente do referido órgão também opinará.
Artigo 5º - Compete ao Delegado de Polícia responsável pela condução do inquérito policial informar à Chefia de Gabinete, da Secretaria da Educação, a conclusão das investigações, encaminhando cópia do relatório final ofertado, salvo se tiver sido decretado sigilo pelo Poder Judiciário.
Artigo 6º - Os procedimentos administrativos disciplinares sobre os quais dispõe esta resolução conjunta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, deverão ter trâmite prioritário e preferencial, vedadas a prorrogação de prazo e a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas.
§ 1º - Os Procuradores do Estado deverão enviar relatório mensal específico à Subprocuradoria Geral do Estado - Área da Consultoria sobre o andamento dos processos administrativos disciplinares de que trata esta resolução conjunta.
§ 2º - No curso da instrução do procedimento administrativo disciplinar, o Procurador do Estado que o presidir poderá requerer ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Educação, a adoção das providências a que se referem os incs. do art. 266 da Lei 10.261-68.
Artigo 7º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Publicada no DO de 06/03/2009 – Executivo - Seção I, pg. 01
Nota: Lei nº 10.261/68, à pág. 799 do vol. XX.

Apuração preliminar - Comunicado - D.O.E. - EXECUTIVO - SEÇÃO I - DIA 24/04/2008 - PÁG.: 17

Comunicado SE de 24/04/2008



Aluno estrangeiro - Comunicado


Comunicado

Aos Dirigentes Regionais de Ensino , Supervisores de Ensino e Diretores das Unidades Escolares

A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e os Coordenadores de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do Interior, objetivando dirimir dúvidas relativas à matrícula de alunos estrangeiros, ainda que em situação irregular de permanência no país, solicita, das autoridades em epígrafe, especial atenção no sentido de que, na conformidade do posicionamento assumido no Parecer CJ nº 598/2009, o Estado não pode:
- ultrapassar os limites constitucionais e legais, restringindo o direito público subjetivo de qualquer pessoa à educação;
- limitar esse direito individual e social em razão da irregularidade da criança ou do adolescente estrangeiro junto aos
órgãos de imigração;
- deixar de proceder, sem qualquer discriminação, à matricula de alunos estrangeiros, como o ato pelo qual se concretizam as garantias de acesso à educação, sem qualquer distinção entre crianças brasileiras, estrangeiras devidamente registradas nos órgãos de imigração ou estrangeiras em situação irregular de permanência no país.
É um posicionamento, cujas premissas já foram previstas na Res. SE nº 10/95 e que, hoje, permanecem válidas, acrescidas agora da regra de que, em decorrência do caráter de inconstitucionalidade e de afronta ao Estatuto da Criança e do Adolescente de que passou a se revestir o contido no Artigo 48 da Lei Federal nº 6,815/1980; qual seja, “... que a matrícula de alunos estrangeiros de qualquer idade , em qualquer grau de ensino público ou privado, só pode ser feita mediante no órgão da imigração, no caso a Polícia Federal “, não só se tornou uma norma insubsistente, como não mais comporta , como imposição legal, lavratura de qualquer tipo de multa.
Por outro lado, vale a pena destacar que a inexistência de impedimento legal para a matrícula de aluno estrangeiro se estende, certamente, para o cadastramento de alunos no sistema de Gestão Dinâmica da Administração Escolar, o que vale dizer, não poder um aluno estrangeiro deixar de ser devidamente cadastrado nesse sistema, mesmo que desprovido de numeração de RG ou RNE.
Isto posto, a publicação de concluinte de determinado curso de aluno estrangeiro, ainda que em situação irregular de permanência no país, far-se-á, exclusivamente, a nível de Diretoria de Ensino, que, para tanto, utilizará o número de Registro do Aluno – RA, uma vez que essa publicação não deve se constituir em matéria da responsabilidade da unidade escolar.
(DOE de 08/07/09)

Aluno estrangeiro - matrícula - RESOLUÇÃO SE Nº 10, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1995


RESOLUÇÃO SE Nº 10, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre matrícula de aluno estrangeiro na rede estadual de ensino fundamental e médio

A Secretária da Educação, considerando:
- a representação da Comissão Justiça e Paz de São Paulo encaminhada pelo Secretário da Justiça e Defesa da Cidadania;
- os preceitos constitucionais e o Estatuto da Criança e do Adolescente que garantem o direito de acesso a qualquer criança ou adolescente à educação, ao ensino fundamental e médio, à escola pública e gratuita;
- a necessidade de impedir qualquer tipo de discriminação entre criança brasileira e estrangeira documentada ou não;
- a necessidade de se garantirem preceitos contidos em instrumentos internacionais de que é parte o Brasil;
- a necessidade de se estabelecerem todos os direitos de crianças e adolescentes à educação nas escolas públicas, independentemente de sua nacionalidade ou documentação; e
- o disposto em deliberações e pareceres do egrégio Conselho Estadual de Educação, acerca da regularidade da vida escolar de alunos oriundos do estrangeiro,
Resolve:
Artigo 1º - As escolas estaduais que ministram o ensino fundamental e médio deverão receber os pedidos de matrícula dos alunos estrangeiros, de acordo com o disposto nesta Resolução.
Artigo 2º - A Direção da Escola deverá proceder à matrícula dos alunos estrangeiros sem qualquer discriminação, observando, no que couber, as mesmas normas regimentais que disciplinam a matrícula de alunos brasileiros nas escolas da rede estadual de ensino.
Artigo 3º - As Coordenadorias de Ensino e de Estudos e Normas Pedagógicas baixarão instruções conjuntas, que se fizeram necessárias, para a aplicação do disposto nesta resolução.
Artigo 4º - As autoridades da rede estadual de ensino deverão envidar esforços para que todos os interessados tenham garantido o seu direito à matrícula nas escolas públicas, ainda no corrente ano.
Artigo 5º - A Direção da Escola deverá observar o disposto na Deliberação CEE nº 12/83, para as decisões sobre equivalência de estudos, realizados no exterior, aos do Brasil, quando for o caso.
Artigo 6º - Os alunos cujas matrículas não foram aceitas ou as tiveram canceladas poderão reaver seu direito, sem que para isso sejam impostas quaisquer outras condições, além das que tenham possibilidade de apresentar.
Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SE nº 9, de 8-1-90.

Afastamentos - DECRETO Nº 49.893, DE 18 DE AGOSTO DE 2005

DECRETO Nº 49.893, DE 18 DE AGOSTO DE 2005


 

Dispõe sobre os afastamentos dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação

 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os afastamentos dos titulares de cargos do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação somente poderão ser autorizados nas seguintes condições:
I - sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens dos respectivos cargos, para:
a) exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, em cargos ou funções previstos nas unidades ou nos órgãos da Secretaria da Educação e no Conselho Estadual de Educação, com fundamento no inciso II do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
b) exercer a docência em outras modalidades do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, por tempo determinado, com fundamento no inciso III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, observadas as normas específicas estabelecidas pela Secretaria da Educação;
c) exercer, por tempo determinado, atividades inerentes às do Magistério, junto a entidades conveniadas com a Secretaria da Educação, desde que o afastamento esteja previsto no convênio, com fundamento no inciso V do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
d) desenvolver atividades junto às Entidades de Classe do Magistério Oficial do Estado de São Paulo, nos termos do inciso VII do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
e) exercer, por tempo determinado, atividades docentes no Sistema Carcerário do Estado, com fundamento no inciso VIII do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
f) desempenhar atividades junto a unidade escolar da Rede Municipal de Ensino conveniada com a Secretaria da Educação, nos termos do inciso X acrescentado ao artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, pelo artigo 46 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997(Diário Oficial do Estado - Poder Legislativo de 29 de junho de 2000);
II - com prejuízo dos vencimentos mas sem prejuízo das demais vantagens dos respectivos cargos, para:
a) exercer atividades em outras Secretarias de Estado ou em Autarquias do Estado de São Paulo, em órgãos ou entidades da União, de outros Estados ou Municípios ou em outros Poderes Públicos, observado o limite de um servidor para cada Estado da União e para cada Município do Estado de São Paulo, com fundamento no inciso IV do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
b) freqüentar cursos de pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento ou atualização, no País ou no Exterior, na sua área de atuação, com fundamento no inciso VI do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
§ 1º - Os afastamentos de que tratam os incisos I, alíneas "c" e "e", e II deste artigo somente poderão ser autorizados quando os servidores interessados tenham, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício nos respectivos cargos.
§ 2º - Os afastamentos a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser autorizados por até 1 (um) ano, prorrogáveis, no máximo 3 (três) vezes, por igual período.
§ 3º - O afastamento previsto no inciso IX do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, formaliza-se mediante ato de designação pela autoridade competente.
Artigo 2º - Poderá, ainda, o integrante do Quadro do Magistério ser afastado, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo:
I - para exercer assessoria parlamentar, na área de atuação relativa a seu cargo:
a) junto à Assembléia Legislativa, quando o cônjuge estiver no exercício de mandato de Deputado Estadual;
b) junto à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, quando o cônjuge estiver no exercício de mandato de Deputado Federal ou de Senador;
II - quando o cônjuge estiver no exercício de cargo de Prefeito de Município do Estado de São Paulo, para, com fundamento no artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, prestar serviços junto à Prefeitura respectiva.
§ 1º - Os afastamentos previstos neste artigo poderão ser autorizados também a servidor integrante do Quadro do Magistério, sem prejuízo dos salários e das demais vantagens da função-atividade de que é ocupante.
§ 2º - A autorização de afastamento de que trata este artigo dar-se-á pelo período correspondente ao mandato a que se refere.
§ 3º - O afastamento poderá ser cessado a qualquer tempo, a pedido da autoridade que o tenha solicitado.
§ 4º - Deverá ser providenciada, de imediato, a cessação do afastamento do servidor, no caso de exoneração do cargo que ocupa ou dispensa da função-atividade que exerce.
Artigo 3º - Os integrantes do Quadro do Magistério que em 12 de abril de 2005 estivessem regularmente afastados, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens dos respectivos cargos, para exercer atividades de assessoramento em Brasília-DF, por tempo determinado, com fundamento no inciso IV do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, poderão ter novos afastamentos autorizados, nessas mesmas condições e fundamentação, para exercer atividades junto ao Governo do Distrito Federal ou a órgãos e entidades da União ou dos Estados, naquela cidade.
Artigo 4º - Os afastamentos com fundamento nos artigos 68, 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou no artigo 15 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, poderão ser concedidos aos servidores integrantes do Quadro do Magistério, a critério da Administração, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens dos respectivos cargos ou funções-atividades.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 39.930, de 30 de janeiro de 1995;
II - o Decreto nº 40.047, de 13 de abril de 1995;
III - o Decreto nº 41.578, de 3 de fevereiro de 1997;
IV - o Decreto nº 45.645, de 30 de janeiro de 2001;
V - o Decreto n° 49.762, de 6 de julho de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 2005
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de agosto de 2005.

Afastamentos - Resolução CC-39, de 24-5-2005

Resolução CC-39, de 24-5-2005
 

Autoriza o afastamento de servidores públicos estaduais para participação em competições desportivas

 

O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no inc. VII, do art. 1º do Dec. 24.688-86, combinado com alínea "a", item 2, do inc. IV do art. 87 do Dec. 49.529-2005, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizado, nos termos do art. 75 da Lei 10.261-68, ou do inc. III, do art. 15 da Lei 500-74, o afastamento de servidores públicos estaduais, para participarem das competições desportivas constantes do Calendário Oficial de Esportes, da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, programadas para o ano de 2005, conforme publicação no D.O. de 22-1-2005.
Artigo 2º - Para obtenção da vantagem prevista no artigo anterior, deverão os interessados, dentro de 30 dias, após o evento, comprovar sua efetiva participação no certame, mediante apresentação de atestado ou certificado fornecido pela Coordenadoria de Esportes e Lazer da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo acarretará desconto nos vencimentos ou salários, correspondente aos dias de afastamento que serão considerados como faltas injustificadas.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.